Legislação
De acordo com o artigo 5o da CF/88 artigo 373-A da CLT, não é permitido anúncio de emprego onde haja referência quanto a idade, sexo, cor, situação familiar ou qualquer palavra que possa ser interpretada como fator discriminatório, salvo quando a natureza da atividade, pública e notoriamente assim o exigir. Cada oferta deve ser referente a apenas um perfil profissional e a uma posição.
Considerando que a Constituição Federal de 1988 elegeu como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV);
Considerando que, no caput do 5º artigo, a Constituição Federal institui o princípio genérico da igualdade todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;
Considerando que, no mesmo art. 5º, a Constituição Federal dispõe que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (inciso XLI), assegurando a igualdade entre as pessoas, sem distinção de sexo (inciso I) e o livre exercício de qualquer trabalho (inciso XIII);
Considerando que, no art. 7º, a Carta Magna proíbe a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, mormente quanto aos portadores de deficiências (incisos XXX e XXXI);
Considerando que, no art. 373-A, inciso I, a CLT estabelece que é vedado ao empregador fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
Considerando que, no mesmo artigo, no inciso II, a CLT estabelece que é vedado ao empregador recusar emprego, promoção ou motivar dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
Considerando o contido nas Convenções 100 e 111 da Organização Internacional do Trabalho, ambas ratificadas pelo Brasil, referentes, respectivamente, à igualdade de remuneração para mão-de-obra masculina e feminina por trabalho de igual valor e à vedação de discriminação em matéria de emprego e ocupação, destacando-se aquela última, que entende por discriminação a toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; ou discriminação em função de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional,
O CVtur se obriga a se abster de publicar anúncios de oferta de vagas de emprego ou estágio, de cunho discriminatório, contendo qualquer forma de discriminação ilegítima ou referenciando preferência ou exigência aos candidatos relativas a sexo, à origem, à raça, a cor, ao estado civil, à situação familiar e à idade, ressalvadas, nesse último caso, às hipóteses de proteção ao menor, previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, sobretudo, aqueles nos quais haja:
a) referência a sexo, raça, cor, idade, aparência, religião, condições de saúde, identidade sexual, situação familiar, estado de gravidez, opinião política, nacionalidade, origem, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
b) referências aos requisitos de boa aparência ou boa apresentação;
c) solicitação de fotos que acompanhem o currículo dos candidatos ao trabalho ou estágio;
d) referência à vaga de emprego em oferta utilizando apenas um determinado gênero, masculino ou feminino;